VEREADOR RAFAEL BENEVIDES EM SAIA JUSTA

BRASIL
ILHÉUS - BA 
RUA B VILA FREITAS 
BAIRRO- ESPERANÇA 
CEP - 45.658-732
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Presidente de associação da Vila Freitas em ILHÉUS-BA, Avanildo Santos, Desabafa por não aguentar mais a pressão que vem sofrendo pela comunidade: -A comunidade elegeu vereador fantasma.
Pois o mesmo quando candidato se comprometeu em está ao  lado da comunidade. Hoje, eleito  esqueceu  do compromisso feito ao presidente da associação, tendo moradores presente no ato de compromisso. os quais cobram do presidente benfeitorias como: iluminação, saneamento básico, serviços postais (correio), e a simples  atenção do vereador,  Rafael Mendonça Albuquerque Benevides ( PP ). Como pessoa até entendo. pois são tantas leis que pra lembrar pelo menos uma que beneficie a população, fica meio cansativo   . Agora como parlamentar... qual foi confiado responsabilidade de fiscalizar obras públicas, criar projetos para o bem estar da população.  me assusta a falta de conhecimento, por isso vou te dar uma ajudinha. ajuda essa que seria da sua assessoria, como eu acho que você não tem uma: ai vai a dica, mas não esqueça, pode copiar .
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; 

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